Recentemente, uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) declarou nula a demissão em massa efetuada por uma empresa metalúrgica, sob a alegação de que não foram observados os procedimentos de negociação coletiva e do direito de informação. Em função da crise, a empresa, alegando dificuldades em dar continuidade ao negócio em função da queda de demanda, efetuou demissão de parte de seu quadro de empregados. Por conta disso, foi iniciada uma greve dos funcionários, o que levou a empresa a suscitar dissídio coletivo no TRT.
O Tribunal considerou legítima e legal a greve, sob o fundamento de que não foram buscadas soluções conjuntas e negociadas com o sindicato da categoria, antes das demissões. “Ele considerou, portanto, arbitrárias as dispensas efetuadas pela empresa”, conta a advogada Ana Paula de Oliveira Souza, do escritório Peixoto e Cury Advogados.
Segundo ela, com essa decisão, pode-se verificar a tendência do Judiciário a exigir que, no caso de demissões coletivas, a empresa deverá sempre comprovar, de fato, motivos de natureza técnica e econômicos e, ainda, considerar que as dispensas devem ser precedidas de negociação coletiva com o sindicato, o que, certamente, acarretará prejuízos ainda maiores dos que já vêm enfrentando as indústrias brasileiras. Semanas depois dessa decisão, assistimos também a um caso semelhante com a Embraer.
Decisões como essas retratam a consciência social que tem o Judiciário no trato da relação tão especial que envolve questões entre capital e trabalho, avalia Oksana Maria Dziura Boldo, procuradora-chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da Segunda Região (SP). “Não só em situações de crise aguda de mercado, mas em quaisquer outras em que se apresente algum risco, em âmbito coletivo, à manutenção do equilíbrio nos contratos de trabalho, a negociação prévia é condição essencial para uma solução, seja autônoma, seja judicial”, reforça.
Divergência
Além da redução de salário por meio da redução da jornada de trabalho (segundo a Lei 4.923/1965 – artigo 2º), outras formas possíveis e legais para reduzir custos com mão-de-obra são, de acordo com a advogada trabalhista Crislaine Simões, do escritório Innocenti Advogados Associados, o oferecimento de férias coletivas, a utilização do banco de horas e a suspensão dos contratos de trabalho (artigo 476-A da CLT) para o ingresso no Programa de Bolsa Qualificação.
Outra alternativa, desta vez na opinião de Jan Wiegerinck, presidente do Sindicato das Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão-de-Obra e de Trabalho Temporário no Estado de São Paulo (Sindeprestem) e da Gelre, é ampliar os casos e os prazos para contratos temporários regidos pela Lei 6.019. “É uma forma simples e rápida de possibilitar novas contratações nesse momento”, assegura Wiegerinck, comentando que a flexibilização das leis trabalhistas, proposta por diversos dirigentes de entidades e empresários, embora necessária, é muito mais complexa.
No caso dos acordos coletivos que vêm sendo firmados, uma das regras estabelecidas pelo Ministério Público do Trabalho diz respeito à redução equivalente dos salários ou gratificações de sócios, diretores, gerentes e outros de cargos ou funções semelhantes. Mas não são todos que concordam com isso.
O advogado Gilberto Costa, do Macedo e Costa Advogados, explica que é no momento de crise que esses profissionais mais trabalham para procurar uma saída. “Não se trata de prejudicar um ou outro setor da empresa com a redução salarial, mas, sim, analisar que alguns setores estarão trabalhando menos horas, com uma redução salarial correspondente, enquanto outros departamentos e setores estarão trabalhando muito mais horas do que o normal, não sendo plausível a redução salarial nesses casos. Mas a lei não permite uma negociação coletiva ampla nesse aspecto”, diz.
Mas não seria um bom exemplo das lideranças aderir a esses acordos??A exigência legal para essa situação é dada pela procuradora-chefe Oksana, que lembra que o patrimônio de uma sociedade é formado não apenas pelos bens materiais, mas também pelos princípios sociais, os próprios sócios e os trabalhadores. “Na medida em que o sustento financeiro da empresa está em risco e demanda a imediata ação de redução de gastos, essas medidas incidirão sobre todo o patrimônio empresarial.” Em outras palavras: desde os sócios ou proprietários, até representantes legais e gerentes, não apenas sobre o ´chão de fábrica´, representado pelos trabalhadores. “Principalmente porque não são eles que assumem os riscos da atividade econômica”, acrescenta Oksana.