Segundo dados do Observatório Digital de Saúde e Segurança do Trabalho, de 2012 a 2017 foram gastos na Previdência com Benefício Acidentário, que inclui auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e auxílio-acidente – sequelas, mais que R$ 26.235.501.489 (número atualizado constantemente), não considerando o estoque de anos anteriores pagos no mesmo intervalo.
Desenvolvido e mantido pelo Ministério Público do Trabalho em cooperação com a Organização Internacional do Trabalho, no âmbito do fórum Smartlab de Trabalho Docente, o observatório foi concebido com parâmetros científicos da pesquisa “Acidente de Trabalho: da Análise Sócio Técnica à Construção Social de Mudanças”, da Faculdade de Saúde Pública da USP (com o apoio da FAPESP) em cooperação com o MPT.
Segundo a advogada Andressa Ferreira, especialista em Direito Trabalhista da Alcoforado Advogados Associados, para minimizar esses números, a empresa tem o dever de fornecer equipamentos e condições capazes de criar um ambiente seguro ao trabalhador. “O funcionário ao sofrer acidente de trabalho tem direito à assistência-médica para primeiros socorros, avaliação e, se for o caso, auxilio-acidente e estabilidade após o período de afastamento em razão do ocorrido. Ele também pode ajuizar uma ação requerendo a reparação de dano estético, moral ou material em razão da gravidade das lesões sofridas pelo acidente”, explica.
Para não haver dúvidas, a especialista afirma que para existir a configuração do acidente de trabalho é necessário a existência de nexo de causalidade e prejudicialidade, ou seja, deve haver ligação entre o acidente (fato ocorrido) e o ambiente de trabalho de fato. “A partir desse momento, o empregado deve comparecer ao INSS e passar por perícia médica, comprovando a necessidade do benefício”, esclarece Andressa Ferreira.
O trajeto realizado pelo empregador até a empresa ou vice-versa, também é reconhecido como tempo a disposição do patrão o que atribui a responsabilidade em caso de acidente. Os prejuízos em razão do acidente podem incorrer em lesão, perda da capacidade laborativa ou até mesmo o falecimento.
No caso de ter ocorrido o acidente e a empresa se negar a reconhecer, o empregado pode provar de diferentes formas a ausência de algum equipamento indispensável, condições como intervalos de descanso não concedidos, além de uma possível omissão da empresa. “A documentação probatória pode estar em e-mails, filmagens ou qualquer outro meio capaz de demonstrar o risco existente”, orienta Andressa Ferreira.
Muitas pessoas têm dúvidas sobre as diferenças do auxílio-doença e do auxílio-acidente. A especialista afirma que auxilio-doença é concedido aos trabalhadores que perderam a sua capacidade laboral seja total, parcial ou temporária para exercer suas funções e precisam ficar mais de 15 dias afastados da empresa (podendo ser 15 dias intercalados dentro do prazo de 60 dias). “No 16º dia, o funcionário passa a gozar do auxílio-doença, o tempo de recebimento é definido pela perícia médica do INSS. O empregador então deve procurar o INSS para receber a orientação e marcar a perícia”, explica.
Já o auxílio acidente abrange aos colaboradores que após o acidente ficaram com alguma sequela, dificulte ou que de alguma maneira o impeça de exercer suas atividades habituais, sendo uma indenização e nesse período a empresa é obrigada a fazer o depósito do FGTS.
A advogada conclui dizendo que, profissões que envolvem o manuseio de substâncias toxicas, segurança, transporte, energia elétrica, minérios entre outras, possuem maior números de acidentes contabilizados. “Entretanto, devido à amplitude do seu conceito, o acidente de trabalho não pode restringir-se apenas aos elencados na legislação, devendo cada caso ser analisado individualmente, a fim de reconhecer tais elementos ora mencionados”.