A proximidade das festas de final de ano e, consequentemente, o aumento da demanda nas empresas, abre a possibilidade de contratações de trabalhadores temporários, o que contribui para a economia e o aumento dos índices de emprego no país. Entretanto, com a Lei nº 13.429/2017, que dispõe sobre o trabalho temporário e a Reforma Trabalhista, a contratação temporária ganhou novas regras que precisam de atenção.
Com a edição das leis, as principais mudanças ficaram em torno dos direitos garantidos aos contratados nessa modalidade, como destaca a especialista em Direito do Trabalho do escritório Xavier Advogados, Cristiane Figueras. “Com a Lei nº 13.429/2017 e o advento da Reforma Trabalhista, a empresa contratante passou ser responsável por garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos contratados sob a forma de temporários. Além disso, deve estender aos contratados temporariamente atendimento médico, alimentação (quando fornecida em refeitório), transporte, treinamentos, entre outros direitos, que são disponibilizados aos seus empregados”, afirma a especialista.
No entanto, algumas dúvidas podem surgir na hora de optar pela contratação de serviços extras, via terceirização dos serviços ou temporários. Porém, são contratações distintas: no primeiro, há a transferência dos serviços a terceiros para execução de quaisquer atividades da empresa, inclusive a principal, sem limitação temporal. Já no segundo, o trabalhador presta serviços de forma sazonal, observado o prazo estabelecido em lei para casos de substituição de pessoal ou em situações que haja demanda complementar de serviço. “O contratado temporário pode trabalhar até 180 dias, consecutivos ou não, prorrogáveis por mais 90 dias, consecutivos ou não”, ressalta a advogada Cristiane Figueras
Para alertar os contratantes, a especialista em Direito do Trabalho destaca alguns pontos:
Está vedada a contratação de ex empregados antes do prazo de 18 meses da data da demissão;
O contrato poderá ser prorrogado somente uma única vez;
A contratação do trabalhador temporário deve ser feita por empresa registrada no Ministério do Trabalho e Emprego;
Observância do prazo de 90 dias para eventual recontratação do trabalhador temporário;
Formalização do contrato com a justificativa da substituição ou da demanda complementar de serviço;
O salário dos trabalhadores temporários deverá ser equivalente aos dos empregados da empresa contratante.