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A regulamentação dos “stock option plans” avança no Congresso

No Brasil o tema envolve pelo menos cinco legislações diferentes (civil, societária, trabalhista, previdenciária e de imposto de renda)

de Fabio Medeiros em 8 de setembro de 2023
Freepik.com

A tentativa de regulamentação dos planos de compra de ações e outras participações societárias no contexto das relações de trabalho, os chamados “stock option plans” (os “SOP”), avança no Congresso Nacional com a aprovação do Projeto de Lei (PL) 2.724/2022 pela Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, em 23/8/2023.

Os SOP, estratégia há anos adotada por muitas empresas no Brasil, têm como principal objetivo incentivar o investimento e a permanência de profissionais na empresa no longo prazo, por meio do direito de compra voluntária, após um certo período (“vesting period”), de ações, cotas de capital social, participações societárias ou a combinação dessas em outros instrumentos, por valores ou critérios pré-definidos e resultados futuros incertos (“strike price”), geralmente com prazos mínimos para venda após os investimentos (“lock-up period”).

O autor do PL o justificou apontando que os SOP tem sido “alvo constante de discussões administrativas e judiciais, desestimulando as empresas adotarem modelos de distribuição de renda e prejudicando diretamente os próprios beneficiários – o que, por via oblíqua, impacta negativamente no crescimento econômico do país, que se torna menos atrativo e competitivo para empresas e profissionais altamente qualificados”.

Esse panorama, infelizmente, é real. Afinal, no Brasil o tema envolve pelo menos cinco legislações diferentes (civil, societária, trabalhista, previdenciária e de imposto de renda), é fiscalizado por duas autoridades distintas (Auditores-Fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego e da Receita Federal do Brasil – RFB) e é julgado por dois Tribunais diferentes (Justiça do Trabalho e Justiça Federal). Cenário certo para confusões e muita insegurança jurídica, sobretudo no campo das contribuições previdenciárias e do imposto de renda da pessoa física (IR).

A Justiça do Trabalho há muitos anos definiu que os ganhos obtidos com os SOP não são salário ou remuneração, e representam operações mercantis. Já a RFB e os tribunais administrativos interpretam que qualquer ganho decorrente dos SOP deve ser sujeito à incidência de IR (retido na fonte pela empresa e com base nas alíquotas progressivas de até 27,5% no momento do investimento, mas não como ganho de capital sujeito às alíquotas de 15% a 22,5% no momento da eventual venda do investimento) e de contribuições previdenciárias (que, em geral, giram em torno de 28,8%), além de multas e juros em caso de autuações fiscais…

Embora seja importante como tentativa de oferecer maior segurança jurídica a empresas e profissionais, o PL avança em temas que poderiam ser melhor definidos caso a caso, diretamente nos planos, programas e contratos nas empresas, conforme cada realidade, momento, setor ou contrato.

No que seria esperado da regulamentação, ela não esclarece que o conceito de “opção de compra” no campo das relações de trabalho representa uma mera expectativa de direito dos profissionais. Além disso, ao tratar da “natureza exclusivamente mercantil”, que “não se incorpora ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário ou tributo”, menciona apenas à “Opção de Compra de Participação Societária outorgada”, sem se referir aos ganhos que ocorrem após o exercício desse direito…

Também não há no PL qualquer referência à Lei 12.973/2014, que trata do “pagamento de remuneração baseado em ações” e influência muito as opiniões fiscais e de auditores contábeis.

Importante, assim, que os departamentos de recursos humanos e jurídicos nas empresas acompanhem e analisem de perto a tramitação desse projeto de lei, inclusive com o envolvimento de associações empresariais, discutindo-o em detalhe com os Congressistas.

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Fabio Medeiros

Sócio da Lobo de Rizzo Advogados, especialista em Direito do Trabalho e Mestre em Relações Sociais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP, e é certificado em Diversidade e Inclusão pela Cornell University (EUA). Atua na consultoria jurídica e em disputas judiciais envolvendo os mais diversos temas ligados a recursos humanos e relações de trabalho, como formas de contratação e remuneração de profissionais, pagamentos de incentivo e permanência, trabalho no grupo econômico, políticas de benefícios, mobilidade e trabalho à distância.