Wahle, da Veirano Advogados: adoção de leis garante mais segurança jurídica |
Embora se reconheça a importância do Congresso Nacional para a condução dos rumos da sociedade brasileira, alguns Projetos de Lei (PL) apresentados por deputados e senadores são altamente polêmicos e podem impactar fortemente o caixa das empresas.
Entre esses casos está o PL 4.550/1998, apresentado pela então senadora e hoje deputada federal Benedita da Silva, do PT-RJ, que obriga as organizações que tenham pelo menos trinta trabalhadores a destinar local apropriado para os filhos dos empregados, durante o período de amamentação, até os seis anos de idade, sendo garantida a manutenção de assistência técnica e educacional, excetuando as microempresas e as empresas que empregam menos de 30 funcionários.
Em relação a esse PL, José Carlos Wahle, coordenador nacional da área de Direito do Trabalho da Veirano Advogados, ressalta que ele contempla duas situações: obrigar as empresas a terem dentro do seu estabelecimento salas adequadas para a privacidade da empregada lactante; e, para os filhos maiores, as organizações devem ter uma creche própria ou firmar convênio com estabelecimentos próximos.
Para ele, o ponto controverso do PL é o estabelecimento de 30 como o número mínimo de funcionários que a empresa deve ter para criar o espaço para amamentação. “Para uma organização que tem centenas de empregados, estatisticamente, a população feminina acaba sendo grande. Por exemplo, em uma empresa de 300 empregados, digamos que 40% sejam mulheres em idade fértil. O fato é que neste universo de pessoas, estatisticamente, 20 ou, no máximo, 30 mulheres demandarão essa necessidade. O problema é que no universo intermediário de 30 a 299 empregados, talvez haja apenas uma empregada nessa condição e não é possível saber se essas empresas estão preparadas”, explica.
Desde a apresentação do PL em 1998, a proposta já recebeu um substitutivo do então deputado federal e hoje senador Paulo Paim, do PT-RS, que reduz a idade das crianças com direito ao benefício de seis para quatro anos, bem como prevê o cumprimento da medida por meio de convênio com creches públicas ou privadas e/ou com sindicatos. Em 2001, foi rejeitado pela Comissão de Finanças e Tributação da Câmara e, em novembro de 2014, foi rejeitado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio.
PERÍODO DE EXPERIÊNCIA
O Congresso Nacional também pretende flexibilizar o tempo de experiência de contratos entre empregadores e empregados, passando dos atuais 90 dias para apenas 30 dias, com o PL 2.260/1989 apresentado pelo senador Paulo Paim. Para o advogado José Carlos Wahle, esse projeto é interessante pelo fato de ter efeito prático imediato, pois a maioria das empresas tem adotado o período máximo no contrato de experiência.
Ele comenta que a proposta já trabalha com uma realidade do mercado de trabalho. O advogado comenta que já há convenções coletivas de trabalho que preveem prazo de experiência inferior a 90 dias e outras proíbem contrato de experiência em casos de recontratação, por exemplo, nos casos de indústrias que têm demandas sazonais. “Na verdade, essas organizações acabam adotando o contrato de experiência mais para uma adaptação do trabalhador aos colegas do que para avaliar uma aptidão para o trabalho, pois, se ele não se adaptar, no final do período, vai embora e a empresa não precisa pagar verbas rescisórias”, analisa.
Em 25 anos de tramitação no Congresso Nacional, o projeto teve a aprovação nas Comissões de Trabalho e Constituição e Justiça, em 2002. Entretanto, o sistema de acompanhamento de Projetos de Lei do site da Câmara Federal não prevê sua inclusão para votação pelo plenário.
ASSÉDIO SEXUAL
O Planalto também está de olho no empregador ou nos líderes que resolvem, por acaso, romper o protocolo de trabalho. O PL 62/1999 de autoria da deputada federal Iara Bernardi, do PT-SP, por exemplo, inclui a prática de assédio sexual a empregado subordinado como justa causa para rescisão do contrato. A proposta ainda permite à vítima pleitear a devida indenização e/ou mudança de local de serviço.
José Carlos Wahle, da Veirano Advogados, afirma que as decisões judiciais sobre casos de assédio sexual têm sido baseadas em jurisprudência e a adoção de uma lei garante mais segurança jurídica. Entretanto, ele ressalta que, embora a CLT não tenha redação específica sobre punição para os casos de assédio, o artigo 482 permite às organizações demitirem por justa causa os funcionários que tiverem conduta inadequada.
Para ele, o aspecto mais importante na proposta é a possibilidade de transferência do funcionário assediado de local de trabalho ou mudança de função. Na prática, diz o advogado, essa lei vai ajudar as empresas a elaborarem manuais de conduta e de comportamentos.
Wahle afirma que o PL traz garantias às empresas e ao empregador, pois, ao tomar a iniciativa de transferir a vítima de assédio, a companhia a estará preservando, logo essa vítima não interpretará isso como uma atitude de punição. “Aqui a lei talvez ajude tanto empresas quanto empregados a terem a mudança de local de serviço, de função ou de linha de reporte, como uma solução justa e adequada”, acredita.
O Projeto, já aprovado pela Câmara, encontra-se parado no Senado Federal.
SOBREAVISO
O PL 4.060/2008, do deputado federal Carlos Bezerra, do PMDB-MT, regula o chamado regime de sobreaviso. De acordo com a justificativa da proposta, até hoje o regime de sobreaviso tem apenas expressa previsão legal para a categoria profissional dos ferroviários, da Consolidação das Leis do Trabalho.
O sobreaviso está relacionado ao artigo 244 da CLT que disciplinava o exercício da profissão dos ferroviários que trabalhavam em pontos de desvio de ramal e tinham de ficar de prontidão (em casa) para controlar a movimentação dos trens. Por analogia, ela começou a ser aplicada para qualquer empresa que obrigava o empregado, no seu período de descanso, a certa imobilidade, como é o caso de pilotos e comissários de bordo, por exemplo. A legislação determinava que o empregado fosse remunerado à razão de um terço do valor da hora como forma de compensá-lo por sua limitação ao descanso.
Como essa legislação foi criada numa época anterior às comunicações móveis, de um tempo para cá, a Justiça do Trabalho passou a entender que essa lei não poderia ser aplicada de maneira geral porque o trabalhador tem direito de fazer o que quiser em seu pseudo período de descanso e não precisa necessariamente ficar em casa, aguardando a possível ligação do empregador.
Para Ricardo Albregard, sócio do escritório Rei Albregard Advogados e também integrante do CORHALE (Comitê RH de Apoio Legislativo), o projeto vai permitir que as negociações coletivas, pela via dos acordos e convenções coletivas de trabalho, normatizem pontos importantes, como a previsão de cláusulas que estabeleçam escala dos empregados que deverão ficar em regime de sobreaviso.
A proposta foi aprovada nas Comissões de Trabalho e Constituição e Justiça e aguarda votação no plenário da Câmara dos Deputados.
DEPÓSITO DE SALÁRIOS
O PL 4.501/2001, apresentado pelo deputado federal Júlio Campos, do então PFL hoje DEM-MT, acrescenta parágrafo ao art. 463 da CLT, assegurando ao empregado a indicação da instituição bancária na qual o empregador deverá depositar seu salário.
Segundo Marcus Mesquita, diretor da Improve Talent e também integrante do CORHALE, esse projeto trabalha contra a prática do mercado, que hoje obriga o empregado a abrir uma conta na instituição indicada pelo empregador e solicitar ao banco que faça a imediata transferência dos valores depositados para a instituição de sua preferência. “O ponto crucial nesta ação é que o empregado arca com as despesas bancárias das duas instituições”, aponta.
Os principais impactos que o PL deve trazer estão relacionados ao aumento de volume de trabalho para a área responsável pelo processamento da folha de pagamentos, tendo em vista que deverão se atentar a detalhes como para qual banco a remessa deve ser feita e o aumento dos custos bancários — já que o motivo pelo qual as empresas exigem a abertura de conta em um determinado banco visa também à economia.
Desde o início da sua tramitação no Congresso, o PL 4.501/2001 recebeu substitutivo do deputado Paes Landim, do PTB-PI, para abranger diversas outras propostas em tramitação no Congresso Nacional, como é o caso do substitutivo proposto pelo deputado Max Rosenmann ao PL 4.079/04, que tratou do mesmo assunto. A proposta foi aprovada nas Comissões de Trabalho e Constituição e Justiça