Você sabe o que é desídia? Ela é um dos motivos que podem justificar uma demissão por justa causa e significa a repetição de pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado.
Assim como os empregados têm seus direitos na Justiça Trabalhista, os empregadores também e podem lutar por eles. Há vários motivos que justificam uma demissão por justa causa. No entanto, Gilberto de Jesus da Rocha Bento Júnior é advogado, contabilista e sócio da Bento Jr. Advogados, explica que há alguns passos antes disso.
O empregador deve fazer um comunicado por escrito do ato com cópia e aviso de recebimento, de preferência por telegrama. Se for motivo leve, a advertência deve ocorrer três vezes e, logo em seguida à terceira, a dispensa por justa causa imediata ou a Justiça entende que houve perdão. Por motivo médio, basta uma advertência. Se for motivo grave e comprovado, dispensa imediata. Tudo deve ser comprovado de maneira incontestável.
Especializado em direito tributário, direito empresarial, direito processual, empreendedorismo e direito constitucional, Bento aponta 13 hipóteses para justificar uma demissão por justa causa.
1 – Ato de improbidade: toda ação ou omissão desonesta do empregado, que revelam desonestidade, abuso de confiança, fraude ou má-fé, visando a uma vantagem para si ou para outrem. Ex.: furto, adulteração de documentos pessoais ou pertencentes ao empregador, etc.
2 – Incontinência de conduta ou mau procedimento: a incontinência revela-se pelos excessos ou imoderações e ocorre quando o empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa. O mau procedimento caracteriza-se com o comportamento incorreto, irregular do empregado, como discrição pessoal, desrespeito, que ofendam a dignidade, tornando impossível ou sobremaneira onerosa a manutenção do vínculo empregatício.
3 – Negociação habitual: se o empregado, sem autorização expressa do empregador, por escrito ou verbalmente, exerce, de forma habitual, atividade concorrente, explorando o mesmo ramo de negócio, ou exerce outra atividade que, embora não concorrente, prejudique sua função na empresa.
4 – Condenação criminal: cumprindo pena criminal, o empregado não poderá exercer atividade na empresa. A condenação criminal deve ter passado em julgado, ou seja, não pode ser recorrível.
5 – Desídia: na maioria das vezes, consiste na repetição de pequenas faltas leves, que se vão acumulando até culminar na dispensa do empregado, por exemplo pouca produção, atrasos frequentes, faltas injustificadas ao serviço, produção imperfeita e outros fatos que prejudicam a empresa e demonstram o desinteresse do empregado pelas suas funções. Isto não quer dizer que uma só falta não possa configurar desídia.
6 – Embriaguez habitual ou em serviço: só haverá embriaguez habitual quando o trabalhador substituir a normalidade pela anormalidade, tornando-se um alcoólatra, patológico ou não. Se o indivíduo se apresenta embriagado no serviço ou bebe no decorrer dele, é irrelevante o grau de embriaguez e sua causa. O álcool é a causa mais frequente da embriaguez, mas esta também pode ser provocada por substâncias de efeitos análogos (psicotrópicos). A embriaguez deve ser comprovada por exame médico pericial.
7 – Violação de segredo da empresa: só caracterizará violação se for feita a terceiro interessado, capaz de causar prejuízo à empresa, ou a possibilidade de causá-lo de maneira apreciável.
8 – Ato de indisciplina ou de insubordinação: tanto na indisciplina como na insubordinação existe atentado a deveres jurídicos assumidos pelo empregado pelo fato de sua condição de empregado subordinado. A desobediência a uma ordem específica, verbal ou escrita, constitui ato típico de insubordinação; a desobediência a uma norma genérica constitui ato típico de indisciplina.
9 – Abandono de emprego: a falta injustificada ao serviço por mais de trinta dias faz presumir o abandono do emprego, conforme entendimento jurisprudencial.
10 – Ofensas físicas: constituem falta grave quando têm relação com o vínculo empregatício, praticadas em serviço ou contra superiores hierárquicos, mesmo fora da empresa. As agressões contra terceiros, estranhos à relação empregatícia, por razões alheias à vida empresarial, constituirá justa causa quando ocorrerem em serviço.
11- Lesões à honra e à boa fama: gestos ou palavras que importem em expor outrem ao desprezo de terceiros ou magoá-lo em sua dignidade pessoal. Na aplicação da justa causa devem ser observados os hábitos de linguagem no local de trabalho, origem territorial do empregado, ambiente onde a expressão é usada, a forma e o modo em que as palavras foram pronunciadas, grau de educação do empregado e outros elementos que se fizerem necessários.
12 – Jogos de azar: quando se comprova que o colaborador pratica jogos no qual o ganho e a perda dependem exclusiva ou principalmente de sorte.
13 – Atos atentatórios à segurança nacional: essa prática, desde que apurados pelas autoridades administrativas, é motivo justificado para a rescisão contratual.