Artigo

A terceirização das atividades de Segurança e Saúde no Trabalho

Por Antonio Carlos Vendrame

de Redação em 14 de setembro de 2018

Por Antonio Carlos Vendrame

A terceirização das atividades-fim julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em 30 de agosto, gerou bastante polêmica, especialmente quando se fala da Segurança e Saúde do Trabalho – SST – de quem não tem vínculo empregatício direto com a empresa contratante.

A precarização das condições de trabalho sempre foi o principal argumento dos que advogaram contra a matéria transitada na justiça e aprovada por 7 a 4 na principal corte do país, não encontra sustentação na legislação vigente, já que esses colaboradores têm seus contratos regidos pela CLT, em condições superiores aos pejotizados, e não só gozam dos mesmos direitos dos empregados da contratante, mas também com as garantias previstas na sua própria convenção coletiva.

Essa flexibilização nas relações de trabalho é um fenômeno mundial, e permite às empresas existir sem manter em seus quadros funcionários altamente especializados, de alto custo, sem ter necessariamente funções permanentes. Essa adaptabilidade ajuda a empresa a responder de melhor forma de acordo com seu crescimento, permitindo um aumento instantâneo em sua capacidade produtiva, por exemplo.

Mas, a matéria julgada não somente permite às empresas uma importante redução de seus custos de formação e / ou contratação, ela também aumenta a proteção dos trabalhadores, já que o STF definiu a terceirização da responsabilidade; transferindo à contratante os encargos das obrigações trabalhistas não observadas pela contratada.

É claro que exceções existem à regra e algumas empresas utilizarão essa flexibilização em várias de suas atividades como parte de uma política selvagem de redução de custos, sem o menor critério técnico, na escolha da contratada, mas, em todos os casos a melhor forma de evitar a geração de um passivo, que pode inviabilizar o negócio, é estar atento às atividades de SST.

A Segurança e Saúde dos colaboradores deve priorizar a busca da contratante na hora de escolher quem vai atender às suas necessidades, essa atividade possui relação direta com a prevenção de acidentes e doenças dos empregados e, a economia, ao escolher uma parceira mais econômica, pode custar caro à contratante… fazendo-a responder judicialmente por culpa in eligendo (na escolha).

Outrossim, devemos admitir a terceirização das atividades de SST já é, de fato praticada, especialmente pelas pequenas e médias empresas, que não têm obrigatoriedade de constituir o SESMT – Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho. Existem muitas empresas de assessorias no país, prestando serviços de elaboração de PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, PCMSO – Programa de Controle Médico em Saúde Ocupacional e outros tantos programas.

Uma vez que várias atividades em SST já se encontram terceirizadas, não será um “bicho de sete cabeças” terceirizar também seus componentes, garantindo a qualidade do serviço prestado, encontrando a solução do tamanho ideal para seu empreendimento e, principalmente, seu orçamento. Afinal, se as empresas confiam em terceirizar suas atividades-fim, por que não encontrar no mercado a parceira ideal para garantir o cumprimento das normas regulatórias e da legislação vigente, maximizando sua produtividade e minimizando um passivo futuro?

*Antonio Carlos Vendrame — Diretor da Vendrame Consultores Associados, referência nacional em Segurança do Trabalho, Medicina Ocupacional, Meio Ambiente e na Capacitação de profissionais.

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