Bruno, da Mercer: boa parte do que está na RN 279 já era de conhecimento público |
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou, no fim de novembro, a Resolução Normativa nº 279, que assegura aos demitidos e aposentados a manutenção do plano de saúde empresarial com cobertura idêntica à vigente durante o contrato de trabalho. Para ter direito ao beneficio o ex-empregado deverá ter sido demitido sem justa causa e deve ter contribuído no pagamento do plano de saúde. A resolução entra em vigor 90 dias após sua publicação.
Os empregados demitidos poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos. Já os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.
Para Carla Soares, diretora adjunta de Norma e Habilitação dos Produtos da ANS, a empresa poderá manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva para eles. “Se a empresa preferir colocar todos no mesmo plano, o reajuste será igual para empregados ativos, demitidos e aposentados, caso contrário, poderá ser diferenciado”, explica. A diretora adjunta conta, ainda, que no caso de planos específicos em separado para aposentados e demitidos, o cálculo do percentual de reajuste tomará como base todos os planos de ex-empregados na carteira da operadora. “O objetivo é diluir o risco e obter reajustes menores”, afirma.
A norma prevê também a portabilidade especial, que poderá ser exercida pelo demitido e aposentado durante ou após o termino do seu contrato de trabalho. Com a portabilidade, o beneficiário poderá migrar para um plano individual ou coletivo por adesão sem ter de cumprir novas carências.
Pontos de atenção
Para Francisco Bruno, consultor da Mercer, mais de 90% do que está nessa nova resolução já era de conhecimento público, uma vez que se trata do que derivou da consulta pública nº 41, realizada entre abril e junho do ano passado, e que recebeu sugestões por parte da sociedade civil e dos agentes regulados. Apesar disso, ele levanta alguns pontos que merecem atenção.
Um deles refere-se aos planos separados. Em outras palavras: as operadoras de saúde terão de se adaptar à RN e oferecer, ao final dos 90 dias para a vigência da norma, uma carteira de saúde específica para os futuros aposentados das empresas clientes. Nesse grupo poderá estar o pessoal que também pendurou as chuteiras de outras companhias clientes da operadora. Essa nova carteira terá padrões de reajustes específicos, com a possibilidade de cobrança [do aposentado] por faixa etária, no valor cheio do plano. Uma pergunta, a partir desse ponto, fica no ar: algumas companhias terão o desejo de colocar os atuais aposentados nesse novo grupo? Pode ser que sim, lembra Bruno. Porém, será uma decisão capaz de gerar mais e mais discussões e responsabilidades.
O consultor chama a atenção, também, para a contagem de tempo para ter direito vitalício ao plano. Para isso, o profissional deve ter contribuído no pagamento da assistência médica por 10 anos ou mais enquanto estava na ativa. Ocorre que algumas empresas, há algum tempo, fizeram mudanças nesse benefício, tirando a contribuição fixa do trabalhador para que ele não atingisse a marca de uma década e perdesse a vitalicidade, ficando apenas com o período proporcional. “O que a RN oficializou, agora, é que o tempo anterior a 1º de janeiro de 1999 [que foi quando a lei 9.656 entrou em vigor] vai valer para o cálculo de contribuição”, diz Bruno.
Outro item que vale ser lembrado diz respeito ao profissional já aposentado pelo INSS, mas que ainda continua trabalhando na empresa. No momento em que ele se desligar da companhia, terá automaticamente direito a se enquadrar no artigo dos aposentados e não nos demitidos.