LEGISLAÇÃO
Gestantes possuem estabilidade provisória no trabalho e direitos previdenciários garantidos
As gestantes têm direitos trabalhistas estabelecidos na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com o objetivo de garantir a proteção do emprego e a garantia de sua saúde e de seu filho. Os principais direitos da trabalhadora no período da gravidez são a estabilidade no emprego, da concepção até cinco meses após o parto, e a licença-maternidade remunerada de 120 dias.
O advogado Guilherme Ribeiro, especialista em Direito e Processo do Trabalho e sócio de Baraldi Mélega Advogados, destaca que a gestante também poderá ser dispensada do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de no mínimo seis consultas médicas e demais exames complementares. “Existe também a possibilidade de mudança de função e atividades quando necessária em razão das condições de saúde. Ao retornar ao trabalho, é assegurada a concessão de dois descansos especiais de trinta minutos cada um para amamentação, até os seis meses de idade da criança, podendo ser prorrogado em caso de necessidade”, aponta.
O advogado observa que essas regras “constituem o mínimo garantido pela legislação, cabendo observar as políticas internas das empresas e ainda os instrumentos coletivos de trabalho, que podem ampliar ou prever outros direitos à empregada gestante”.
Segundo o especialista, os direitos das gestantes estão ligados diretamente à preservação da saúde da mulher e da criança. As trabalhadoras gestantes também têm garantidos por lei a prioridade no atendimento médico, assentos preferenciais no transporte e em repartições públicas e o direito de ter parte das despesas adicionais custeadas pelo futuro pai.
Licença-maternidade
Outro importante direito garantido é a licença-maternidade, que é obrigatório a todas as mulheres que trabalham no Brasil e contribuem para a Previdência Social. Ou seja, todas as empregadas com carteira assinada, temporárias, que atuam em trabalhos terceirizados e autônomos ou ainda em trabalhos domésticos e que realizam suas contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Também têm direito à licença as mulheres que sofrem aborto espontâneo ou dão à luz a um bebê natimorto, assim como as que adotam crianças.
O doutor em Direito do Trabalho e professor da pós-graduação da PUC-SP, Ricardo Pereira de Freitas Guimarães, explica que o afastamento na licença-maternidade é de, no mínimo 120 dias, e no máximo, de seis meses. Isso porque a Lei 11.770/2008 prevê a ampliação da licença de quatro para seis meses, mas a concessão do período adicional não é obrigatória e não foi aprovada para todas as categorias profissionais.
Guilherme Ribeiro reforça que a gestante que enfrente uma gravidez de alto risco deve procurar um médico capaz de avaliar sua situação e que, verificada o risco da gestação, emita atestado médico de afastamento pela quantidade de dias necessários. “Em sendo o afastamento superior a 15 dias, caberá ao empregador arcar com os 15 primeiros dias de afastamento, encaminhando a trabalhadora grávida ao INSS, que, diante da gravidez de risco concederá auxílio-doença pelo período necessário a proteção da saúde da trabalhadora e de seu filho”, explica.
O advogado informa que o auxílio-doença poderá durar por toda a gravidez, “podendo ser substituído mediante requerimento pela licença-maternidade a partir do 28° dia antes do parto”.
O advogado trabalhista Felipe Purcotes, do escritório A. Augusto Grellert Advogados Associados, destaca que as empresas podem utilizar-se de trabalhadores temporários para suprir a falta de sua empregada gestante, e fornecer uma estrutura adequada para a amamentação da criança.
Estabilidade
Na visão dos especialistas um ponto polêmico relativo aos direitos das gestantes é a estabilidade no emprego. Para o advogado João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, esse tema é um dos mais discutidos no Judiciário trabalhista. “A jurisprudência diverge quanto a estabilidade para gestante em contrato temporário, por exemplo. Decisões da Justiça do Trabalho têm posições diferentes relativas à garantia de emprego nos contratos de trabalho de prazo determinado. Por outro lado, o contrato de experiência não afasta direito à estabilidade provisória de gestante.”
O advogado do Baraldi Mélega Advogados, Guilherme Ribeiro, observa que, embora a interpretação lógica da lei seja no sentido de aplicação apenas em contrato por prazo indeterminado, “o Tribunal Superior do Trabalho buscou fundamentação na função social da empresa, visando a proteção à maternidade e assegurando o direito ao nascituro”, diz ao se referir a Súmula 244 TST, que prevê a estabilidade provisória da gestante mesmo em casos de contratos temporários de trabalho ou mesmo em caso de desconhecimento da gravidez por parte do empregador.
“Vale esclarecer que mesmo após a edição da Súmula pelo TST, a questão ainda encontra decisões divergentes. No Tribunal Regional de São Paulo, por exemplo, a tese jurídica que prevalecente, estabelecida em 2015, dispõe não haver estabilidade de emprego na de contrato a termo”, revela.