No mercado atual é comum os colaboradores trabalharem além do horário contratado e um tema que se torna muito debatido é a hora extra. Esse assunto é de interesse direto de contratantes e contratados, sendo que reflete diretamente em custos e produtividades. Portanto, é muito importante se aprofundar no tema.
Para entender melhor, a grande maioria dos empregados é contratada pelo regime da CLT e tem a jornada máxima de trabalho permitida de oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais. Entretanto, não são raras as situações na qual o empregador solicita trabalho adicional, isto é, as horas extras.
Essa flexibilidade na carga horária se limita a duas horas adicionais por dia, sob a condição de pagamento adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal. Mas, vários outros pontos estão relacionados ao tema. O advogado Gilberto Bento Jr., sócio da Bento Jr. Advogados, respondeu algumas questões relacionadas ao assunto.
Em que situações as horas extras são pagas?
As horas extras são devidas toda vez que o empregado trabalha além da sua jornada normal de trabalho sem qualquer tipo de compensação em banco de horas. Também são devidas quando se trabalha no horário destinado ao intervalo ou quando não é concedido horário de intervalo para descanso durante o dia de trabalho ou entre um dia de trabalho e outro.
Contudo, importante mudança é que com a Reforma Trabalhista só conta como hora trabalhada o tempo que o profissional estava realmente à disposição da empresa. Assim, se ele permanecer no local de trabalho para ações não relacionadas às profissionais, o período não é mais remunerado. Alguns exemplos são confraternizações e bate-papo entre colegas. Paradas para tomar café ou ir ao banheiro continuam integradas à jornada de trabalho.
Um ponto importante é que se o funcionário opte por chegar mais cedo ou sair mais tarde para ajustar questões relacionadas a problemas pessoais (pagar conta ou estudar), este período não será contabilizado como hora extra. Também não conta mais como hora extra deslocamento para o trabalho e nem período de vestimenta de uniforme, devendo que necessitar chegar um pouco mais cedo para se trocar, ou se vestir previamente, a menos que o empregador exija que a essa troca seja realizada na empresa.
O empregado pode recusar a trabalhar horas extras?
Não se elas estiverem previstas em acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho. Entretanto, de acordo com a CLT, o empregador não poderá exigir do empregado mais de duas horas extras por dia. Um dos principais deveres do empregado é o de colaboração ao empregador e, portanto, ele não pode se negar sem justificativa prevista em lei, a realizar eventuais horas extras necessárias ao serviço.
Como pode ser prorrogada a jornada normal de trabalho?
A prorrogação poderá ocorrer por mais duas horas além do horário normal de trabalho do empregado, desde que exista previsão em acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho. Estas são consideradas horas suplementares e não têm acréscimo de remuneração.
A pré-contratação de horas suplementares é permitida para, no máximo, duas horas conforme disposto na CLT. Mesmo que essa previsão conste no contrato, ainda poderá ser exigida a prestação de trabalho extraordinário, por motivo de força maior, e neste caso, a jornada de trabalho não poderá se estender por mais de 12 horas, e as horas extras por força maior continuarão a ser pagas ao trabalhador com o adicional de 50% no mínimo.
De que forma deverá ser remunerada a hora extra?
A hora extra deverá ser paga com acréscimo de, no mínimo, 50%, de segunda a sexta-feira e 100% aos domingos e feriados. Portanto, a hora extra vale mais que a hora normal de trabalho. Importante verificar o número de horas mensais trabalhadas multiplicando-se o número de horas semanais que o empregado trabalha normalmente por cinco (número de semanas que o mês pode no máximo ter). Por exemplo, 44 horas semanais multiplicadas por 5 é igual a 220 horas mensais. Em seguida, divide-se o valor do salário mensal pelo número de horas mensais encontradas.
Por exemplo: salário de R$ 2.640,00 divididos por 220 horas é igual a R$ 12,00 por cada hora de trabalho. Ao valor da hora adicione no mínimo de 50%. Logo, se a hora é de R$ 12, mais 50% fica igual a R$ 18 com o adicional. Horas extras realizadas em período noturno entre 22h e 5h para os trabalhadores urbanos, ainda recebem um adicional de, no mínimo, 20% sobre o valor da hora diurna.
O que o contrato de trabalho deve estipular?
O contrato de trabalho deverá conter todas as informações relativas ao trabalho executado, constando desde o horário de entrada, de saída, de intervalo e a possibilidade de trabalho extraordinário. Deverá constar, também, o valor do salário e o percentual do adicional das horas extras, bem como a forma de pagamento. Caso não conste o percentual do adicional das horas extraordinárias, o valor será o mínimo imposto pela Constituição, ou seja, de 50%. Poderão também constar os casos em que o empregado não pode se recusar a fazer as horas extras.
A empresa pode “pagar” as horas extras com dias de folga?
É permitido compensar as horas extras trabalhadas com folga ou diminuição correspondente da jornada, isso é considerado banco de horas, e deve ter previsão em convenção coletiva da categoria. Se houver banco de horas instituído, quando então a compensação poderá ser feita em até 12 meses.
Como o funcionário pode controlar as suas horas extras? Ele deve anotar ou a empresa é obrigada a fornecer um documento todo mês com as horas acumuladas?
O empregado deverá anotar as suas horas extras trabalhadas, pois o controle de frequência é um documento da empresa e que só é obrigatório para aquelas que possuem mais de 10 empregados.