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Reforma trabalhista completa o 1º ano

Especialista faz um balanço de como a nova legislação da reforma trabalhista impactou na vida do trabalhador, empresas, sindicatos e na Justiça do Trabalho

de Redação em 9 de novembro de 2018

Segundo o Tribunal Superior do Trabalho (TST) a nova Lei Trabalhista que está em vigor desde o dia 11 de novembro de 2017, reduziu em 36% o número de ações que ingressaram na Justiça no período de janeiro e setembro deste ano.

Passado um ano da Reforma Trabalhista, além da redução no volume de processos, a nova legislação trouxe significativas mudanças para a relação empregado e empregador. A advogada especialista em Relações Trabalhistas do escritório Custódio Lima Advogados Associados, Ana Paula Smidt Lima, relacionou as alterações de maior impacto:

Contrato de Trabalho: a Lei que entrou em vigor em novembro de 2017 traz grande força para o que for pactuado entre as partes, principalmente para aqueles com salários superiores a R$11.062,62, que não poderão alegar qualquer tipo de coação ou vício de consentimento na forma de contratação.

Contribuição Sindical e Quitação Anual de Dívidas: outro ponto bastante polêmico foi o fim da Contribuição Sindical, já que coloca em risco a sobrevivência destas entidades, que estão lutando para que haja uma alteração com relação a tal ponto da reforma. Em contrapartida, a própria lei traz importância a Entidade Sindical, quando diz que esta é autorizada a fornecer uma quitação anual de dívidas trabalhistas, realizada entre empregador e empregado. Referido termo de quitação deve possuir a discriminação das verbas a serem quitadas e, depois de realizado, nada mais poderá ser requerido com relação a tal período.

Teletrabalho: a Reforma Trabalhista veio regulamentar a figura do Home Oficce, que seria o trabalho fora do estabelecimento do empregador e sem controle efetivo de jornada. Entretanto, manterá o direito as horas extras, aquele se se submeter a qualquer tipo de controle digital, como por login e logout de sistema, por exemplo.

Escala de Trabalho 12×36: referida escala já existia antes da Reforma Trabalhista, entretanto, somente possuía validade quando firmada mediante acordo com o Sindicato. Com a nova lei, basta que empregado e empregador disponham o seu interesse, que referida escala possuirá validade.

Rescisão Contratual: com a nova Lei deixou de ser necessária a homologação da rescisão contratual perante o Sindicato ou Ministério do Trabalho, bem como o pagamento passou a ser em 10 dias, ainda que o aviso prévio seja indenizado.

Férias: anteriormente à reforma, as férias poderiam ser divididas em 2 períodos, sendo que um deles deveria ser de, no mínimo, 10 dias. Após a nova Lei, as férias podem ser fracionadas em 3 períodos distintos, sendo um deles com no mínimo 14 dias e os demais, com no mínimo 5 dias.

Mas, segundo a especialista, ainda existem diversos pontos obscuros que carecem de legislação complementar e que ocasionam insegurança jurídica a população.

Trabalho Intermitente: nova modalidade contratual, na qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador. Nestes casos, o trabalhador pode ter mais de um registro de forma concomitante. “Nesse artigo a lei não estipula um período mínimo nem máximo de prestação de serviço e não cita se é necessário oferecer benefícios a este funcionário. Também não aborda a questão de quem arca com possíveis licenças já que o trabalhador intermitente pode ter vários registros e, como ficaria a estabilidade no retorno da licença”, salienta Ana Paula.

Horas “in itinere”: a nova lei vetou este tipo de sobrejornada, que ocorria quando o tempo de deslocamento até a empresa era considerado como horas extras, desde que a condução servida pelo empregador abrangesse local de difícil acesso ou que não fosse servido de transporte público regular. Com a nova Lei, ainda que não exista transporte público que faça aquele trecho, não será considerado tempo à disposição do empregador e, consequentemente, acréscimo salarial. “A legislação peca por não discorrer sobre o deslocamento em viagem de trabalho”, diz.

Demissão por mútuo acordo: outra grande criação da nova lei é a figura da demissão por mútuo acordo, ou seja, empregado e empregador possuem interesse em encerrar com aquele contrato, oportunidade em que a rescisão será com 50% do aviso prévio e o trabalhador sacará apenas 80% do FGTS depositado. Nestes casos, o trabalhador não fará jus ao seguro desemprego. “Faltou a lei ser mais clara sobre o formato do acordo e como provar este acordo”, ressalta a advogada.

Além das mudanças mencionadas, a nova Lei impactou diretamente no funcionamento da Justiça do Trabalho. Primeiramente, porque a Lei não estabeleceu nenhuma regra de transição, ou seja, restou ao Poder Judiciário decidir se sua aplicação seria para os processos já em vigor ou somente para os futuros processos.

Depois de meses de discussão e diversos processos afetados pela omissão legislativa, o Tribunal Superior do Trabalho editou em 12.06.2018 a instrução normativa 41/18, que dispôs que a norma trabalhista somente poderia ser aplicada aos processos ingressados após a reforma trabalhista.

Entretanto, nos 7 meses de lapso até a edição desta Instrução Normativa, diversos foram os processos ingressados anteriormente à Reforma, mas que foram julgados após o início da vigência da mesma, em que os trabalhadores foram condenados em custas processuais e honorários de sucumbência à parte contrária, precisando recorrer aos nossos Tribunais, para que conseguissem reverter tal situação.

Superada esta questão do marco temporal para aplicação da Reforma, os novos processos distribuídos já devem ser regidos pela nova lei, estando sujeitos ao pagamento de custas processuais pelo trabalhador (para aqueles com rendimentos superiores a 40% do teto remuneratório do Regime Geral de Previdência Social), além de honorários periciais, quando for o caso, e honorários de sucumbência pagos ao advogado da parte contrária, caso perca algum dos pleitos da demanda.

“Tais questões ainda enfrentam resistência por parte de muitos, sob o fundamento de que a nova lei violaria a Constituição Federal, que trata do direito ao livre acesso ao Poder Judiciário, direito este que está sendo evocado por mais de vinte Ações Direta de Inconstitucionalidade”, cita Ana Paula Smidt Lima.

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